Direito Consumidor Bancário - Gisele Palmeira

Direito Consumidor Bancário



Neste Post, vou deixar uma dica sobre direito consumidor bancário, você sabia que temos o direito de questionar os valores dos juros que os bancos cobram em empréstimo, financiamento de carros e casas e até mesmo em empréstimos consignado, as instituições bancárias se aproveitam da nossa falta de conhecimento na área jurídica e financeira e nos apresentam um contrato cheio de clausulas em linguagem jurídicas difíceis de entender e acabamos aceitando as condições de compra ou do empréstimo, mas mesmo assinando esse contrato e concordando sem entender com  as regras impostas pelos bancos e financeiras você tem direito a recorrer, veja o que diz a lei:

DOS JUROS ABUSIVOS Autor: João Paulo Fernandes Pontes Publicado em 29 de março de 2007 e atualizado em 31 de julho de 2008 O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 1990, diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, e o artigo 51, inciso IV, do mesmo Código, diz que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 

Portanto, vemos que os fornecedores de serviços financeiros (instituições financeiras) não podem exigir dos consumidores juros abusivos, ou seja, juros manifestamente altos demais, e vemos também que são nulas as cláusulas de contratos de mútuo ou financiamento que estabeleçam juros abusivos, ou seja, juros manifestamente altos demais. 

Para aplicarmos estas normas, é necessário que estabeleçamos uma fronteira entre os juros abusivos e os juros não abusivos, ou seja, é necessário que estabeleçamos um limite, a partir do qual os juros são considerados abusivos. 

Não há nenhuma lei ou regulamento que estabeleça o limite a partir do qual a taxa de juros é considerada abusiva. 

Portanto, aplica-se a norma do artigo 335 do Código de Processo Civil, que diz que em falta de normas jurídicas particulares, o juiz deve aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. 

Observando o que ordinariamente acontece, vemos que a taxa de juros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 3% ao ano, e que esta taxa é considerada baixíssima, e vemos que a taxa de juros na caderneta de poupança é de 6% ao ano, e que esta taxa é considerada baixa, e vemos também que o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, diz que nos empréstimos concedidos por pessoas que não são instituições financeiras a taxa de juros máxima permitida é de 12% ao ano. 

Portanto, vemos que juros de 3% ao ano são juros baixíssimos, e que juros de 6% ao ano são juros baixos, e que juros de 12% ao ano são juros médios, pois são os mais altos admitidos por lei em caso de empréstimo concedido por pessoa que não é instituição financeira, mas a lei admite que possa haver juros mais altos do que estes, desde que o empréstimo seja concedido por instituição financeira.

Assim sendo, temos uma seqüência, uma progressão, na qual juros de 3% ao ano são juros baixíssimos, juros de 6% ao ano são juros baixos e juros de 12% ao ano são juros médios. 

A referida progressão é uma progressão geométrica de base 2, pois nela o próximo número é sempre o número anterior vezes 2. 

Dando continuidade a esta progressão, vemos que juros de 24% ao ano são juros altos, e que juros de 48% ao ano são juros altíssimos. 

Portanto, juros superiores a 48% ao ano são juros abusivos, pois são juros manifestamente altos demais, uma vez que são juros maiores do que os juros altíssimos. 

Assim sendo, temos a seguinte tabela:


Ao verificar se a taxa de juros estipulada em um contrato é abusiva, devemos levar em conta a taxa de inflação que existia na época em que foi feito o contrato. 

Portanto, deve ser considerada abusiva a taxa de juros que for superior a 48% ao ano, após descontada a taxa de inflação que existia na época em que foi feito o contrato.

Caso tenha alguma duvida entre em contato pelo e-mail giselepalmeira2013@gmail.com, não perca seu veículo por atraso na parcela, busque seus direitos.

click no link e baixe sua cartilha pra saber mais:
 http://www.oabrj.org.br/arquivos/files/-Comissao/cartilha_banco.pdf

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